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O novo Código de Processo Civil é, acima de tudo, um código de princípios fundamentais, de valores que passam a inspirar e presidir o exercício da jurisdição, impregnando-a de eticidade e maior eficiência.
O primeiro deles é a declarada submissão aos comandos emanados da Constituição Federal, que apontam em direção à preservação da dignidade humana e da solidariedade social.
Mas o que nos traz um grande alento e um sopro de esperança é o incentivo à adoção dos métodos de solução consensual dos conflitos, com ênfase na mediação, e que devem ser estimulados pelos juízes e demais atores que participam do Judiciário.
A mediação, que é conduzida por um terceiro, imparcial, sem poder de decisão, e que, com o emprego de técnicas adequadas, estimula as partes para que encontrem uma solução que lhes seja aceitável, certamente aliviará o insuportável peso exercido sobre os tribunais pelos cem milhões de ações, que hoje por eles tramitam, emperrando suas engrenagens e retardando, de maneira exasperante, a entrega da sentença.
Impõe-se, agora, aos tribunais, a criação de câmaras de mediação, que antecedem o início do processo judicial, e nas quais se espera que se encerrem amigavelmente os conflitos.
Mas esse método pode e deve ultrapassar as salas do Judiciário, para se espalhar pela sociedade civil, através da chamada mediação extrajudicial, que será poderosa ferramenta para dirimir conflitos que frequentemente explodem entre condôminos, locadores e locatários e vizinhos, para citar alguns exemplos.
É um velho sonho, por nós acalentado há anos, assistir às entidades de classe, dos diversos mercados econômicos, sindicatos e grandes condomínios criarem e instalarem suas câmaras de mediação, integradas por seus próprios membros, escolhidos entre os de maior credibilidade e experiência, nas quais serão solucionados os conflitos de interesses de maneira muito mais rápida e menos traumática, sem deixar cicatrizes indeléveis, já que na mediação não há vencedores nem vencidos.
A mediação aproxima e acentua as grandezas da alma humana, enquanto a ação judicial afasta e aprofunda nossas fragilidades.
A arbitragem adota outra técnica, na medida em que, nela, o árbitro (ou os árbitros) profere uma sentença cujo cumprimento se torna obrigatório para o vencido. A grande vantagem da arbitragem é que não se admite a intervenção de recursos, sendo definitiva a decisão, o que agiliza o processo.
O que se pretende é que as próprias partes se esforcem para compor as suas divergências, desjudicializando a sociedade brasileira.
É fundamental incutir na sociedade brasileira a cultura das soluções consensuais dos conflitos, mitigando a litigiosidade e seus ruinosos efeitos.
Na mesma esteira segue um outro relevante princípio insculpido no Código, que obriga o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, a atentar para os fins sociais e o bem comum, deixando de ser apenas a “boca da lei”, para se converter no grande pacificador social.
A Constituição Federal, o Código Civil e, agora, o Código de Processo Civil são grandes janelas que se abrem para uma nova dimensão ética e social.
Caberá a cada um de nós a responsabilidade histórica de aplicar o novo Código segundo os ideais que o inspiraram, construindo um novo tempo de maior compreensão e solidariedade.
Por Sylvio Capanema, desembargador aposentado e advogado
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