Em 2011 já escrevia sobre juntar a prática da arbitragem privada, que se consolidava no Brasil, com o contencioso tributário, cada vez mais lento e ineficiente. Era uma ideia ainda inicial, intuitiva, quase impensável à época. Ela surgiu da prática em Direito Tributário em conjunto com a atuação em arbitragem, que se desenvolvia positivamente no país, mas não atingia as disputas tributárias nas esferas administrativa e judicial.
Hoje, oito anos depois, o Brasil trilha um caminho rumo à junção da arbitragem privada com o contencioso tributário — a tramitação do Projeto de Lei 4.257/2019, do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG). Se criado, o instituto será uma ferramenta inovadora para a solução rápida dos inúmeros litígios entre Fiscos e contribuintes, seguramente útil para acelerar a arrecadação tributária da União, estados e municípios e, ao mesmo tempo, para encerrar pendências fiscais dos contribuintes que travam o crédito e os investimentos.
Desde sua criação em 1996, a arbitragem privada se consolidou para a solução de litígios fora do Judiciário; cresceu o número de praticantes da arbitragem; surgiram câmaras privadas de excelência; Conima (Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem), Cbar (Comitê Brasileiro de Arbitragem) e algumas câmaras disseminaram o debate e a prática da ferramenta em seus congressos, encontros, palestras e seminários.
No começo, a prática da arbitragem se limitava a controvérsias entre particulares e empresas privadas. Depois o uso se estendeu para as empresas estatais e, também, para órgãos da Administração Pública direta. A eficácia da arbitragem mostrou às procuradorias da União, estados e municípios que essa ferramenta soluciona conflitos nos negócios e estabelece um relacionamento fluído entre o setor privado e a administração pública.
A utilidade da arbitragem, no entanto, ainda não se estendeu para a área da administração pública que decide os conflitos tributários com os contribuintes. São bem distintas a especificidade das normas que regulam a relação jurídico-tributária e a diversidade das normas que regulam as relações de negócios envolvendo a administração pública e os particulares. Essas diferenças têm sido um obstáculo para a implantação da arbitragem tributária no Brasil. Os litígios nessa seara são julgados até hoje exclusivamente pelo contencioso estatal, administrativo e judicial. Nestas esferas vimos claramente a demora nas decisões sobre os conflitos tributários.
A ideia de juntar as duas disciplinas e implantar a arbitragem tributária no Brasil, ante a ineficiência e demora do contencioso tributário estatal, voltou a ganhar espaço no Brasil a partir da experiência pioneira de Portugal nessa matéria. Em 2011, Portugal aprovou legislação especial para arbitragem em matéria tributária, e hoje é o país da Europa mais avançado no tratamento dos litígios tributários pela via da arbitragem.
O contencioso arbitral português é praticado separadamente do contencioso administrativo e do judicial, cada qual com jurisdição própria e independente. A diferença é que o contencioso tributário arbitral passou a resolver mais rapidamente os conflitos entre a administração pública tributária portuguesa e seus contribuintes e, ainda, acelerou a arrecadação de tributos. Atualmente, os procedimentos arbitrais em matéria tributária são resolvidos em média em quatro meses e meio, tempo de resolução impensável no Brasil.
Apesar das notórias diferenças de dimensão econômica, geográfica e populacional entre Portugal e Brasil, a arrecadação tributária pela via arbitral em Portugal superou a arrecadação obtida nos âmbitos administrativo e judicial.
Implantada no Brasil, será uma nova via para solucionar controvérsias que surgem dos complexos e contraditórios relacionamentos entre Fiscos e contribuintes. Será um novo tipo de contencioso tributário, praticado em ambiente privado, por instituições arbitrais privadas e por árbitros privados.
A arbitragem tributária no Brasil passou assim a ser uma ideia pensada na academia, em teses de mestrado e doutorado; discutida na doutrina jurídica, em artigos, livros, congressos e seminários. Assim com passou a ser estudada por administradores tributários e procuradores das Fazendas Públicas brasileiras em reuniões com a Fazenda Pública portuguesa, e toma forma para o debate por meio do PL 4.257/2019.
Há ainda trabalho a fazer para que a ferramenta se torne realidade. Questões como a definição das matérias tributárias que seriam arbitráveis; os critérios de credenciamento de instituições arbitrais idôneas; a exigência de especialização de árbitros e de sua imparcialidade e independência em relação ao Estado e aos contribuintes; e a proteção contra a corrupção.
Pela importância das repercussões que a implantação da arbitragem tributária seguramente irá provocar, há de se ter um grande cuidado na elaboração da legislação autorizadora e nos regulamentos que viabilizarão sua implementação. Como se diz nos corredores do Congresso, sabe-se como os projetos de lei entram no Parlamento, mas não se sabe como saem. A hora é de cuidar para que essa terceira via do contencioso tributário no Brasil seja implantada com inteligência, técnica e espírito público.
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