A conciliação dos interesses de partes contrapostas é o objetivo de todo aquele a quem incumbe arbitrar o conflito. A importância da conciliação reside no fato de que, quando esta é alcançada, há participação efetiva dos litigantes, que, para chegar a bom termo, atuam positivamente na solução do problema.
Já a solução arbitral é solução heterônoma do conflito, pois imposta pelo árbitro estatal ou privado, e não é fruto direto da negociação entre as partes, não obstante louve-se nos argumentos e na atuação de cada litigante.
Eis o motivo pelo qual o comprometimento com um acordo celebrado é sem dúvida muito maior para os litigantes se comparado ao seu comprometimento com a solução arbitral, já que eles mesmos construíram aquela solução, enquanto que a decisão arbitral é alheia aos contendores, não obstante os obrigue do mesmo modo.
Assim, a vocação de todo órgão a quem incumbe solucionar conflitos há de se estimular a solução pela conciliação e só na hipótese de fracasso dessa tentativa é que se deve buscar a solução arbitral.
O processo do trabalho, sempre inovador e a frente dos demais ramos do processo na sua missão de buscar a comunhão entre os contendores, tem sua atuação voltada à conciliação. Assim é que o artigo 764 da CLT afirma que os dissídios submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. Ademais, seu parágrafo 1º determina a ação efetiva dos juízes na busca da conciliação, enquanto seu parágrafo 2º assevera que só no fracasso da conciliação é que o juízo converter-se-á em arbitral. Afinal, seu parágrafo 3º possibilita a conciliação válida mesmo após encerrada a fase conciliatória.
Não obstante a importância desde sempre da função conciliatória do processo, tempos atrás essa principal função judicial era alvo de crítica severa por parte dos menos esclarecidos, havendo quem pudesse imaginar que o objetivo do processo seria estimular o conflito.
Ainda que tarde, felizmente o processo comum passou a adotar a tentativa de conciliação como obrigação do juiz, com a introdução do inciso IV no artigo 125 do CPC, que determinava, a partir de 13/12/1994, por força da Lei 8.952, competir ao juiz “tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”.
E o CPC de 2015 manteve a orientação, afirmando o artigo 139, V, ser incumbência do juiz “promover, a qualquer tempo a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Vemos, assim, que no âmbito judicial a busca do consenso entre os litigantes é objetivo determinado pelo legislador.
E nestes tempos sombrios, que vivemos uma situação muito delicada em nosso país, constatamos nos vários setores da nossa sociedade que o clima negativo da disputa e da desavença prevalece sobre a ação conciliatória.
Distanciamo-nos da boa convivência e do acordo para colocar fim aos conflitos, ficando cada vez mais distante a superação dos interesses e pontos de vista pessoais, que são sempre menores do que o bem-estar social.
Oxalá o momento desfavorável seja breve e as opiniões contrárias sejam superadas pelo interesse maior que é a boa convivência, louvando-se na orientação do processo de buscar a conciliação e a comunhão dos interesses da sociedade.
Por Pedro Paulo Teixeira Manus, ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2018, 8h00
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