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Mediação com MPT prova veracidade das alegações de trabalhador

Mediação com MPT prova veracidade das alegações de trabalhador

7 fev, 2017 | AdamNews, Mediação, Notícias | 0 Comentários

O fato de uma empresa participar de mediação com o Ministério Público do Trabalho e sindicatos por conta de salários atrasados já prova a alegação do trabalhador que pretende obter rescisão indireta. O entendimento é do juiz Vitor Salino de Moura Eça, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no caso de um homem que trabalhava em uma empresa de serviços de limpeza e manutenção.
O argumento do trabalhador é que a empregadora vinha descumprindo vários direitos trabalhistas, inclusive atrasando o pagamento dos salários. A empresa não negou a ocorrência de atrasos no pagamento dos salários e argumentou que havia sido iniciado processo de mediação junto ao Ministério Público do Trabalho, com a presença da empregadora, do sindicato da categoria e das empresas tomadoras dos serviços.
A empregador juntou ao processo a ata da audiência feita na mediação, na qual os envolvidos acertaram que os empregados seriam demitidos e receberiam os salários atrasados e as verbas da rescisão.
Para o julgador, a simples existência dessa mediação e do acerto já mostra que o atraso no pagamento dos salários ao reclamante era, de fato, uma realidade, constituindo prova suficiente do cometimento da falta grave pela empregadora, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. É que, como na ata do acordo para pagamento dos salários atrasados não consta o nome dos trabalhadores incluídos nesse acerto, não há como se presumir que o reclamante era um deles.
Nesse contexto, o magistrado concluiu pela rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, na forma do disposto no artigo 483, alínea d, da CLT, condenando a empresa a pagar ao trabalhador as verbas rescisórias decorrentes, incluindo os salários atrasados. A empresa não recorreu da sentença ao TRT-3. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000643-25.2014.5.03.0012
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2017, 12h50
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