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Em um processo de arbitragem, a atuação do advogado fica mais ampla e sua responsabilidade é ainda maior. É o que se conclui após uma conversa com Ricardo Ranzolin, sócio de Silveiro Advogados, e novo vice-presidente da Comissão de Arbitragem do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Isso porque o processo já começa com uma importante diferença em relação à atuação no Judiciário: o profissional orienta seu cliente sobre a escolha de quem irá julgar uma possível futura causa. Em geral, são apontados três árbitros, sendo um por cada parte e o outro por consenso. Esse é um dos muitos aspectos que diferenciam a atuação do advogado em cortes arbitrais.
O cargo na comissão vem após Ranzolin ter presidido a Comissão de Arbitragem do Rio Grande do Sul, além de ocupar o cargo de vice-presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem do CIERGS-FIERGS (CAMERS). Como autor, escreveu o livro Controle Judicial da Arbitragem.
“A Comissão de Arbitragem vem sendo uma das mais atuantes do Conselho Federal da OAB e é responsável por todas as adaptações da regulamentação da profissão da advocacia frente às novas práticas da arbitragem. Além disso, vem disseminando boas práticas, denunciando as câmaras de arbitragem irregulares, e estabelecendo cursos no plano nacional, para formação dos profissionais do Direito nesta nova temática”, afirma Ranzolin.
Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, o novo presidente da comissão destacou algumas peculiaridades na atuação do advogado em ambiente arbitral. Orientar a escolha do árbitro, a busca por tutela de urgência na Justiça comum, a não possibilidade de se recorrer , a flexibilidade de prazos, a permissão para fazer perguntas diretamente à testemunha foram alguns dos pontos.
Leia a entrevista:
ConJur – Como é esse processo do advogado auxiliar o cliente a escolher um árbitro? Ricardo Ranzolin – Este processo de nomeação de árbitros leva algumas semanas. Cabe também ao advogado fazer contatos com os árbitros que venham a ser escolhidos para verificar acerca de sua disponibilidade e se não há eventual impedimento. Ao advogado incumbe também fiscalizar e eventualmente impugnar a indicação de árbitro provinda da outra parte ou da escolha conjunta feita pelos dois árbitros, no caso deste ser impedido para o julgamento do conflito. Isto tudo exige conhecimento e pesquisa dos perfis dos profissionais, seja para indicação, seja para impugnação, assim como postura ética para tais tratativas.
ConJur – No caso dessa comissão de árbitros não estar formada e umas das partes sentir necessidade de uma decisão urgente, qual o procedimento? Ricardo Ranzolin – O fato de demorar algumas semanas para se ter um tribunal arbitral instituído para julgar a causa exige atenção especial quando houver a necessidade de obtenção de uma tutela de urgência, seja de cunho cautelar ou antecipatória. Nesses casos, em não havendo a previsão expressa da utilização especial de árbitro de emergência na cláusula compromissória (serviço prestado por algumas instituições arbitrais internacionais), a tutela de urgência poderá ser postulada diretamente ao juízo estatal competente para apreciação da causa, podendo depois ser reapreciada pelo tribunal arbitral quando este for instituído.
ConJur – Como se dá a questão de prazos no processo de arbitragem? Ricardo Ranzolin – É mais flexível, menos formalista e mais instrumental. Dificilmente a entrega de uma manifestação com atraso de um dia, por exemplo, em um procedimento arbitral, levará a que a parte sofra a perda de todos seus direitos, como pode ocorrer no processo judicial estatal. Vem sendo construída uma praxe menos formalista e mais instrumental na condução das arbitragens, o que a direciona para o julgamento do direito material em discussão. Certamente que o árbitro cuida para que não haja cerceamento de defesa das partes. Mas não fará da observância rígida e formalista das regras de procedimento algo mais importante do que a questão de mérito em si.
ConJur – Algumas empresas têm bancado os custos de uma das partes em processos arbitrais, em troca de porcentagem caso haja vitória no processo. O que o senhor acha disso? Não pode fomentar uma judicialização arbitral? Ricardo Ranzolin – A possibilidade de haver venda de parte ou de todo o direito posição de uma parte em disputa em um procedimento arbitral pode ocorrer igualmente nos processos judiciais. Talvez por haver um custo direito mais elevado nos procedimentos arbitrais haja uma maior tendência a que se trate de tal tema em relação à arbitragem.
O que merece análise é o eventual dever de as partes informar aos árbitros e à parte contrária acerca de tais aquisições. Isto porque as regras de impedimento dos árbitros dependem do grau de relacionamento com as partes em conflito. Se houver mais interesses sob julgamento em um procedimento arbitral (de outras partes), estes interesses devem ser conhecidos por todos (árbitros e partes), a fim de que possa ser sempre garantida, de forma transparente, a independência do tribunal arbitral. Eu entendo que a postura de boa-fé no procedimento arbitral exige que haja revelação sobre tal fato (aquisição total ou parcial dos direitos de uma parte em disputa em arbitragem) aos árbitros e à outra parte.
ConJur – O novo CPC traz a possibilidade das partes acordarem ritos processuais. Considera uma aproximação do processo estatal com a arbitragem? Ricardo Ranzolin – Estas regras do novo CPC foram editadas, sem dúvida, sob inspiração da flexibilidade dos procedimentos arbitrais. Contudo, não creio que vá haver uma aproximação do processo judicial estatal com a arbitragem. Estas novas regras são bem intencionadas, visando democratizar (permitir maior participação das partes) e flexibilizar o processo judicial estatal . Mas, na realidade prática, com o número de processos que os magistrados têm à sua frente (e são milhares em cada vara de primeira instância ou Câmara julgadora de segundo grau, sem falar nas terceiras instâncias) é impossível que venham a estudar regras de procedimento distintas para cada um dos caso.
Os despachos de mero expedientes, como o de abertura de prazo para as partes, por exemplo, são na prática expedidos quase que de forma automática. Imagine-se situação em que os prazos sejam distintos para cada processo. Seria impossível e inviabilizaria completamente a jurisdição neste momento. O que acho, portanto, é que a criação de tal possibilidade no novo CPC descurou da realidade do atual grave congestionamento do processo civil brasileiro.
Por Fernando Martines, repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2016, 14h59
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