(47) 9.9956-2326 contato@adamtecnologia.com

Cartórios de SP podem realizar conciliação e mediação

Cartórios de SP podem realizar conciliação e mediação

2 jul, 2013 | Adam, Adam Sistemas, AdamNews, Cartórios, Conciliação, Mediação, Notícias | 0 Comentários

O CNJ negou o pedido de liminar (0003397.43.2013/2.000000) ajuizado pela OAB/SP para suspender os efeitos do provimento 17/13, da Corregedoria Geral do TJ/SP, que permite aos cartórios do Estado realizar audiências de conciliação e mediação.

O provimento determina que “notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas serventias de que são titulares”, seguindo determinados princípios.

Para a OAB/SP, a “Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo extrapolou suas funções delegando às serventias extrajudiciais competências que só lhes poderiam ser cometidas por legislação específica, no caso, a lei 6.015/73.

Ainda no entendimento da Ordem, o provimento contraria o § 2º do art. 1.124-A do CPC, que previu a necessidade de assistência de advogados em ações relacionadas às separações e divórcios consensuais.

Contudo, o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira indeferiu o pedido, com o entendimento que a “requerente não aponta quais direitos estariam na iminência de perecimento com a manutenção do provimento 17/13, não se justificando, agora, o deferimento de medida de urgência para sustar-lhe os efeitos antes que se dê à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo oportunidade para exercício do contraditório”.

O conselheiro solicitou, ainda, que Corregedoria-Geral prestasse informações quanto aos motivos que ensejaram a edição do provimento. No mesmo dia em que prestou as informações, 25/6, a corregedoria divulgou o comunicado 652/13 adiando a entrada em vigor do provimento, de 5 de julho para 5 de setembro.

O adiamento do provimento, que previa entrar em vigor 30 dias após a data de sua publicação, em 5/6, foi justificado pela necessidade de melhor adequação aos termos da resolução 125 do CNJ.

Em um novo comunicado publicado nesta terça-feira, 2, um dos pontos da adequação ganhou destaque: “só poderão prestar os serviços de mediação e conciliação nele [provimento] previstos se estiverem habilitados em curso de capacitação e aperfeiçoamento na forma da resolução 125, do CNJ.”
___________

Provimento CGJ 17/2013

Autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo e insere o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da JustiçaO DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que a os meios alternativos de solução de conflito, como a mediação e a conciliação, têm alcançados resultados expressivos;

CONSIDERANDO que é objetivo desta Corregedoria Geral da Justiça consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, na forma do § 1º, do art. 236, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os propósitos e princípios instituídos pela Resolução nº 125, do Colendo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a possibilidade de os notários e registradores prestarem serviços de mediação e conciliação que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis;

CONSIDERANDO que, conforme destacado na Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;

RESOLVE:

Art. 1º – Os notários e registradores ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas Serventias de que são titulares.

Art. 2º – A mediação e a conciliação ocorrerão em sala ou ambiente reservado discreto nas Serventias dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público.

Art. 3º – Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais.

Art. 4º – Podem atuar como mediador ou conciliador o titular da delegação ou seu preposto expressamente autorizado.

§ 1º – O mediador e o conciliador observarão os seguintes princípios:

I – Confidencialidade – dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;

II – Decisão informada – dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;

III – Competência – dever de possuir qualificação que o habilite à atuação, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;

IV – Imparcialidade – dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;

V – Independência e autonomia – dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;

VI – Respeito à ordem pública e às leis vigentes – dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;

VII – Empoderamento – dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;

VIII – Validação – dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.

Art. 5º – Podem participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, a pessoa natural capaz e a pessoa jurídica.

§ 1º – A pessoa natural poderá se fazer representar por procurador devidamente constituído.
§ 2º – A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

§ 3º – Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação, mediante exibição dos seus atos constitutivos.

Art. 6º – O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário ou registrador independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial de que é titular.

Parágrafo único – Admite-se a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.

Art. 7º – Ao receber, por protocolo, o requerimento, o notário ou o registrador designará, de imediato, data e hora para a realização de sessão reservada na qual atuará como mediador ou conciliador, e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se nova intimação.

§ 1º – A cientificação do caput recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que este não seja o requerente.

§ 2º – A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo conforme a ordem cronológica de apresentação.

§ 3º – Os notários e os registradores poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes aos atos.

§ 4º – Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.

Art. 8º – A exclusivo critério do interessado na intimação da outra parte, esta se dará por qualquer meio idôneo de comunicação, como carta com AR, meio eletrônico ou notificação feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la.

§ 1º – Caso o interessado opte por meio eletrônico, não serão cobradas as despesas pela intimação.
§ 2º – O custo do envio da carta com AR não deverá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por Oficial de Registro de Títulos e Documentos será o previsto na Tabela III anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002.

§ 3º – É dever do notário ou registrador informar o requerente sobre os meios idôneos de comunicação permitidos e seus respectivos custos.

Art. 9º – São requisitos mínimos do requerimento de mediação ou conciliação:

I – qualificação do requerente, em especial o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas perante a Secretaria da Receita Federal, se pessoa física, ou do cadastro nacional de pessoa jurídica;

II – dados suficientes da outra parte a identificá-la e intimá-la;

III – a indicação do meio idôneo de intimação da outra parte; IV – narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;

V – outras informações relevantes, a critério do requerente.

§ 1º – Após o recebimento e protocolo do requerimento, se o notário ou registrador, em exame formal, reputar ausente alguma das informações acima, poderá intimar o requerente, preferencialmente por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias, após o qual, em caso de inércia, o pedido será arquivado por desinteresse.

§ 2º – Para os fins do caput, os notários e registradores poderão disponibilizar aos usuários, pela rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário padrão.

§ 3º – Cabe ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quanto forem os requeridos, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de intimação.

§ 4º – São de inteira responsabilidade do requerente os dados fornecidos relacionados no caput.

Art. 10 – O requerente poderá a qualquer tempo solicitar, por escrito ou oralmente, a desistência do pedido, independentemente da anuência da parte contrária.

§ 1º – Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado pelo notário ou registrador em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.

2º – Presume-se a desistência do requerimento sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias ou em outro estabelecido pelo notário ou registrador.

Art. 11 – Observado o meio idôneo de comunicação escolhido pelo requerente, o notário ou registrador remeterá cópia do requerimento à outra parte, esclarecendo desde logo que sua participação na sessão de mediação ou conciliação é facultativa, e concederá prazo de 10 (dez) dias para, no caso de não poder comparecer à sessão designada, indicar nova data e horário.

§ 1º – Para a conveniência dos trabalhos, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou conciliação.

§ 2º – O não comparecimento de qualquer das partes implicará o arquivamento do requerimento.

§ 3º – Não se aplica o § 2º quando cumulativamente estiverem presentes os seguintes requisitos:

I – pluralidade de requerentes ou de requeridos;

II – comparecimento de ao menos duas pessoas com o intuito de transigir; e

III – o notário ou o registrador identificar formalmente a viabilidade jurídica de eventual acordo.

§ 4º – A fim de obter o acordo, o notário ou registrador poderá designar novas datas para continuidade da sessão de conciliação ou mediação.

Art. 12 – A contagem dos prazos será feita na forma do art. 132, caput e § 1º, do Código Civil.

Art. 13 – Obtido o acordo na sessão reservada, o notário ou o registrador (ou seu substituto) lavrará o termo de mediação ou conciliação que, depois de assinado pelas partes presentes, será arquivado no Livro de Mediação e Conciliação.

§ 1º – O notário ou registrador fornecerá única via nominal do termo de mediação ou conciliação a cada um dos requerentes e requeridos presentes à sessão, que também o assinarão, a qual será considerada documento público e terá força de título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil.

§ 2º – Não terá força de título executivo extrajudicial a certidão de quaisquer dos atos ocorridos durante a mediação ou conciliação, inclusive o traslado do respectivo termo.

Art. 14 – Não obtido o acordo ou em caso de desistência do requerimento, o procedimento será arquivado pelo notário ou registrador, que registrará essa circunstância no livro de Conciliação e Mediação.

§ 1º – Em caso de arquivamento sem acordo, o notário ou registrador restituirá ao requerente o valor recebido a título depósito prévio, observadas as seguintes escalas:

I – 90% do total recebido, se o arquivamento ou seu pedido ocorrer antes da sessão de mediação ou conciliação;

II -50%, quando infrutífera a sessão de mediação ou conciliação; e

III – 40%, quando a sessão de mediação ou conciliação, depois de iniciada, teve de ser continuada em outra data.

§ 2º – Os valores pagos para suportar as despesas de intimação não serão restituídos em qualquer hipótese, salvo quando o requerente desistir do procedimento antes de a Serventia realizar o gasto respectivo.

Art. 15 – É vedado ao notário ou registrador receber das partes qualquer objeto ou quantia, exceto os valores relativos às despesas de intimação e aos emolumentos em conformidade com o art. 17.
§ 1º – Os documentos eventualmente apresentados pelas partes serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão de mediação ou conciliação.

Art. 16 – Os notários e registradores observarão os prazos mínimos de arquivamento de 3 (três) anos para os documentos relativos à conciliação ou mediação.

Parágrafo único. Para os documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

Art. 17 – Para efeitos de cobranças de custas e emolumentos, aplica-se às mediações e conciliações extrajudiciais o disposto no item 1.6, das notas explicativas, da tabela de custas e emolumentos das Serventias de Notas, independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial escolhida pelo interessado.

Art. 18 – Fica inserido o item 44.2, na Subseção I, da Seção III, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no seguintes termos:44.2. – Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação possuirão, ainda, o Livro de Mediação e Conciliação.§ 1º – O Livro de Conciliação e Mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes. Art. 19 – Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão comunicar, previamente e por escrito, o respectivo Corregedor Permanente. Art. 20 – Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

São Paulo, 5 de junho de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI


Corregedor Geral da Justiça
___________

DECISÃO/OFÍCIO/2013

Trata-se de Pedido de Providências proposto pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de São Paulo em face da Corregedoria-Geral de Justiça daquele Estado.

O requerente alega que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo editou o Provimento nº 17, de 2013, que autoriza a realização de mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais daquele Estado.

Aduz que, ao regulamentar a matéria, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo extrapolou suas funções delegando às serventias extrajudiciais competências que só lhes poderiam ser cometidas por legislação específica, no caso, a Lei nº 6.015, de 1973.

Afirma que o referido Provimento, ao olvidar a necessidade de participação de um advogado nas conciliações e mediações de que trata, contraria a tendência manifestada pela redação dada ao § 2º do art. 1.124-A do Código de Processo Civil pela Lei nº 11.965, de 2009, que previu a necessidade de assistência de advogados nos atos relacionados às separações e divórcios consensuais.

Acrescenta que, ao tratar da Política Judiciária Nacional, por meio da Resolução nº 125, o Conselho Nacional de Justiça também não delegou aos cartórios competência para atuarem nos meios alternativos de resolução de conflitos, não sendo possível que, por meio de um Provimento, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo regulamente o tema, descurando da necessária intervenção de um advogado para condução transparente e orientação jurídica aos cidadãos envolvidos nas formas de composição de interesses previstas no ato normativo impugnado.

Requer a imediata suspensão do Provimento nº 17, de 2013, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, porquanto prevê, ao arrepio da lei e da Constituição, a atuação de serventias extrajudiciais na solução consensual de conflitos, sem a necessária participação direta do Poder Judiciário ou de membro da advocacia.

É, em síntese, o que cabia relatar.

Em que pese a existência de controvérsia a respeito da possibilidade do deferimento de medidas liminares em processos administrativos, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça prevê, expressamente, a referida modalidade de provimento cautelar.

Conquanto assim seja, no mais das vezes, o pedido trazido a exame deste Conselho milita contra uma presunção de legitimidade, veracidade e legalidade ínsita aos atos administrativos editados/praticados pelos Tribunais, razão pela qual o Regimento Interno estabelece, nos termos do seu art. 25, XI, que os requisitos para a concessão de medidas urgentes e acauteladoras, são: (a) existência de fundado receito de prejuízo, (b) dano irreparável ou (c) risco de perecimento do direito invocado.

Como se vê, as liminares, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, são, na verdade, providências de natureza cautelar que, a juízo do Conselheiro Relator, sejam necessárias ou imprescindíveis para preservar direitos que estejam sob risco de iminente perecimento, devendo o pedido estar acompanhado do fumus boni iuris e do periculum in mora.

No caso sob apreço verifica-se que a pretensão padece de periculum in mora, haja vista que a entidade requerente não aponta quais direitos estariam na iminência de perecimento com a manutenção do Provimento nº 17, de 2013, não se justificando, agora, o deferimento de medida de urgência para sustar-lhe os efeitos antes que se dê à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo oportunidade para exercício do contraditório.

Isto posto, não vislumbro, nesta análise preambular dos autos, própria deste nível de cognição da matéria, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido de liminar.

Quanto às ilegalidades apontadas na inicial, determino a intimação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações quanto aos motivos, ou seja, as razões de fato e de direito que ensejaram a edição do Provimento nº 17, de 2013.

Intimem-se.

JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Conselheiro
___________

COMUNICADO CG Nº 652/2013

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica a prorrogação da entrada em vigor do provimento CG 17/2013, para 5/9/2013, com a finalidade de sua melhor adequação aos termos do Provimento nº 125 do E. Conselho Nacional de Justiça.
___________

COMUNICADO CG Nº 690/2013

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica, a propósito do disposto no art. 4º, do Provimento CG 17/2013, que os titulares de delegação de serviços extrajudiciais e seus prepostos só poderão prestar os serviços de mediação e conciliação nele previstos se estiverem habilitados em curso de capacitação e aperfeiçoamento na forma da Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça.

0 comentários

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

6 + nove =