(47) 9.9956-2326 contato@adamtecnologia.com

Arbitragem não afasta possibilidade de atuação do Judiciário

Arbitragem não afasta possibilidade de atuação do Judiciário

26 ago, 2014 | Adam Sistemas, AdamNews, Arbitragem, Notícias | 0 Comentários

AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
Por Luiz Edson Fachin
Ao contrário do que se poderia intuir comumente, a instauração de procedimento arbitral não afasta, de todo, a possibilidade de atuação do poder judiciário. Sobretudo quando se tratam de circunstâncias que, pela urgência e relevância de fundamentos, justifiquem alguma espécie de provimento acautelatório, faz-se ainda mais premente esta inteiração entre Poder Judiciário e Tribunal Arbitral. A ausência de capacidade executiva plena no âmbito da jurisdição arbitral ? demanda, necessariamente, o relacionamento desta jurisdição convencional com aquela estatal. Nesse sentido, pode, e deve o Judiciário ocupar importante papel, complementar ou subsidiário, em relação ao procedimento arbitral.
É complementar quando, anteriormente à instituição da jurisdição arbitral, o Poder judiciário confere provimento cautelar para assegurar o resultado útil do que a arbitragem se ocupará; convém relevar que, após a celebração do compromisso arbitral, haverá o deslocamento da jurisdição para submeter o litígio cautelar à arbitragem. É, ainda, complementar esta interação nas hipóteses em que, versando o procedimento sobre título executivo, o judiciário é o foro competente para a execução.
Nesse sentido é que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o título executivo é portador de certeza suficiente para iniciar sua execução independente do procedimento arbitral (RE944.917), ressalvadas as hipóteses em que se justifique a suspensão da exigibilidade, nos termos da lei processual pátria, a serem apreciadas e deliberadas pelo Tribunal Arbitral competente. Pode, ainda, o Poder Judiciário vir a exercer papel complementar para justamente dar enforcement ?à decisão cautelar, ou mesmo a própria sentença arbitral, proferidas na seara da jurisdição complementar e não cumprida voluntariamente pelas partes — entra aí o império do Estado.
Vê-se, pois, que a instauração da arbitragem não fecha a porta, mas abre diálogo com o âmbito da jurisdição estatal que deve ser pautado
pelos princípios da complementaridade e da subsidiariedade, sempre temperados pelo ??dever controle que emerge desta dialeticidade.
O exemplo acima é apto a demonstrar a necessidade de interação harmônica entre estas duas jurisdições encerrando-se, de vez por todas, a utilização de expedientes judiciais como opositores do instituto arbitral.
Luiz Edson Fachin é sócio fundador do escritório Fachin Advogados Associados e sócio do Fachin Girardi Escritórios Associados. É pesquisador convidado do Instituto Max Planck (Alemanha) e professor titular de Direito Civil da UFPR.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2014, 06:49

0 comentários

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

três × três =

Usamos cookies para garantir uma melhor experiência em nosso site. Leia nossa Política de Privacidade.
Você aceita?

Configurações de Cookie

FuncionalEsses cookies são necessários para permitir que nosso site funcione

AnalíticoPermiti a análise de nosso site e a otimização para o propósito de usabilidade

Mídia SocialNosso site coloca cookies de mídia social e podem rastrear seus dados pessoais

PublicidadeCapta cookies de publicidade para mostrar anúncios de terceiros com base em seus interesses

OutrosNosso site coloca cookies de terceiros de outros serviços de terceiros que não são analíticos